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| 63.157.84 ZONA DA CULTURA DA VINHA DA ILHA DO PICO (COSTA NORTE) |
| SANTO ANTÓNIO • SANTANA, CABRITO, ARCOS E LAJIDO |
| UNIDADE PAISAGÍSTICA CONSTRUÍDA |
PAISAGEM PROTEGIDA DE INTERESSE REGIONAL
(Decreto Legislativo Regional nº12/96/A, de 27 de Junho) |
| ÉPOCA DE CONSTRUÇÃO INICIAL: SÉC.XV/SÉC.XVII |
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DESCRIÇÃO: Unidade paisagística marcada por uma extensa malha de muros de pedra que formam currais destinados à cultura da vinha (rectangulares
e quadrangulares) e da figueira (semicirculares), atravessada por caminhos e pontuada por pequenos núcleos de edifícios construídos
junto à costa, nascidos da necessidade de produção, armazenamento e escoamento do vinho e da aguardente.
Os núcleos são constituídos por adegas, casa de alambiques, habitações sazonais, casas solarengas, poços de maré, portos,
rampas de varadouro e ermidas.
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| ELEMENTOS NOTÁVEIS: Espécies caracterizadas nas fichas 63.157.82, 63.157.83, 63.140.85, 63.122.86, 63.105.92, 63.105.93, 63.105.94, 63.105.95, 63.105.96, 63.105.97, 63.105.98 e 63.105.99. |
| ESTADO DE CONSERVAÇÃO: Razoável |
| FUNÇÃO INICIAL: Infra-estrutura e organização dos terrenos de cultivo |
| BIBLIOGRAFIA E DOCUMENTAÇÃO DE REFERÊNCIA: Fichas 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 do 2º Relatório Intercalar, Anexo II, Tomo I do "Estudo de Salvaguarda do Património Natural e Edificado Característico da Cultura da Vinha da Ilha do Pico" (ESP); Estudo Base de Enquadramento Histórico, 1º Relatório Intercalar, do "Estudo de Salvaguarda do Património Natural e Edificado Característico da Cultura da Vinha da Ilha do Pico" (ESP); Documentos Finais, Peças Escritas, do "Estudo de Salvaguarda do Património Natural e Edificado Característico da Cultura da Vinha da Ilha do Pico" (ESP). |
| OBSERVAÇÕES: Localizada na cartografia em uso também nas quadrículas 156, 140, 139, 123, 122, 121, 106, 105, 104, 89 e 88.
A delimitação desta espécie consta do Anexo I do Decreto Legislativo Regional nº12/97/A, de 27 de Janeiro.
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| REMISSÕES: 63.157.82; 63.157.83; 63.140.85; 63.122.86; 63.105.92; 63.105.93; 63.105.94; 63.105.95; 63.105.96; 63.105.97; 63.105.98; 63.105.99. |
| DATA DE LEVANTAMENTO: 1998-02-12 |
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